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Despedida, ou desligamento espontâneo, antes do término do prazo estipulado

Despedida, ou desligamento espontâneo, antes do término do prazo estipulado

Tempo de Leitura: 5 minutos

Texto: Robson Vinício Alves, OAB-MG 53.860

  

DESPEDIDA, OU DESLIGAMENTO ESPONTÂNEO, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO

A armadilha da aplicação automática do artigo 479, da CLT, também para os casos de desligamento espontâneo, do empregado contratado por prazo determinado.

 É sabido que, se a empresa dispensa um empregado, antes do término do prazo contratual estipulado, deve pagar, ao título de indenização, a metade da remuneração a que este teria direito, até o termo contratual.

 

Exemplo:  Num contrato de experiência, com prazo estipulado de 45 (quarenta e cinco) dias, se a empresa resolve dispensar o empregado, de forma antecipada, no 25º (vigésimo quinto) dia de vigência do pacto experimental, deverá pagar a este, uma indenização em valor equivalente a 10 (dez) dias de remuneração, ou seja, equivalente à metade dos 20 (vinte) dias faltantes, nos exatos termos do artigo art. 479, da CLT, in verbis:

“Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

 

Como fica o pagamento da indenização, por parte do empregado, que resolve se desligar espontaneamente, antes do término do contrato a prazo?

 

Muitas pessoas utilizam automaticamente o mesmo raciocínio aplicável à dispensa, ou seja, descontam do empregado demissionário, a metade do valor da remuneração dos dias faltantes do prazo contratual, mas isto é um erro, data máxima venia, já que o artigo 480, da CLT, não estabelece, e nem autoriza a utilização deste mesmo parâmetro, senão vejamos, verbis:

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.” (g.n.)

 

Neste caso, ou seja, no caso de desligamento espontâneo antecipado, por parte do empregado, contratado a prazo, devem ser apurados, pelo empregador, os prejuízos que resultarem do desligamento em questão.

A legislação não é específica, e dá margem para a aplicação de critérios outros, que não o raciocínio simples de desconto do valor da metade da remuneração devida ao empregado demissionário, até o fim do prazo contratado.

 

Conclusão: Cuidado com a aplicação automática da regra do artigo 479, da CLT, para os casos de desligamento espontâneo antecipado, de empregados contratados por prazo determinado, em razão dos claros termos do artigo 480, da CLT, que estabelece critério totalmente distinto.

Sigamos, simplificando a aplicação do direito do trabalho.

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